Sobre
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O projeto visa contribuir ao fortalecimento do setor do turismo enquanto instrumento de luta contra a pobreza e redução da exclusão social das famílias da zona urbana de Olinda e da área rural de Glória de Goitá, através da valorização do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e natural e das tradições e da cultura popular da área de intervenção, desenvolvendo e difundindo um modelo de turismo sustentável baseado no envolvimento direito das famílias marginalizadas da região na elaboração e gestão da oferta turística.
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CARTA DO TURISMO SUSTENTÁVEL
Os participantes na Conferencia Mundial de Turismo Sustentável, reunidos em Lanzarote, Ilhas Canárias, Espanha, de 27 a 28 de Abril de 1995.
Conscientes da realidade do turismo como fenômeno de alcance mundial que implica as mais altas e profundas aspirações dos povos, constituindo um importante elemento para o desenvolvimento social, econômico e político em muitos países.
Reconhecendo que o turismo é uma atividade ambivalente, dado que pode trazer grandes vantagens no âmbito socioeconômico e cultural, enquanto que ao mesmo tempo contribui para a degradação do meio ambiente e a perda da identidade local, pelo que deve ser abordado desde uma perspectiva global.
Conscientes de que os recursos nos quais se baseia o turismo são frágeis, assim como da crescente demanda de uma maior qualidade do meio ambiente.
Reconhecendo que o turismo, como possibilidade de viajar e conhecer outras culturas, pode promover a aproximação e a paz entre os povos, criando uma consciência respeitosa sobre a diversidade dos modos de vida.
Recordando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e as diversas declarações das Nações Unidas, assim como os convênios regionais, sobre turismo, meio ambiente, conservação do patrimônio cultural e desenvolvimento sustentável.
Guiados pelos princípios enunciados na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ademais das recomendações emanadas da Agenda 21.
Recordando as declarações anteriores em matéria de turismo, como a Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, a Declaração de Haia e a Carta do Turismo e Código do Turista. Reconhecendo a necessidade de desenvolver um turismo que satisfaça as expectativas econômicas e as exigências ambientais, que não somente seja respeitoso com a estrutura socioeconômica e física de cada destino, mas também com as populações receptoras.
Considerando a prioridade de proteger e reforçar a dignidade humana, tanto das comunidades locais como dos turistas.
Conscientes da necessidade de estabelecer alianças eficazes entre os principais atores que participam na atividade turística, com o objetivo de forjar a esperança de um turismo mais responsável com nosso patrimônio comum.
Apelam à comunidade internacional, e em particular instância aos governos, às demais autoridades públicas, aos dirigentes e profissionais em matéria turística, às associações e instituições públicas e privadas relacionadas com o turismo e aos próprios turistas, a adotar os seguintes princípios e objetivos desta declaração:
- Artigo 1
O desenvolvimento turístico deverá fundamentar-se sobre critérios de sustentabilidade, ou seja, deverá ser suportável ecologicamente à longo prazo, viável economicamente e equitativo desde uma perspectiva ética e social para as comunidades locais. O desenvolvimento sustentável é um processo orientado que contempla uma gestão global dos recursos com o objetivo de assegurar sua durabilidade, permitindo conservar nosso capital natural e cultural, incluindo as áreas protegidas. Sendo o turismo um poderoso instrumento de desenvolvimento, pode e deve participar ativamente na estratégia de desenvolvimento sustentável. Uma boa gestão do turismo exige garantir a sustentabilidade dos recursos dos quais depende.
- Artigo 2
O turismo terá que contribuir ao desenvolvimento sustentável, integrando-se no entorno natural, cultural e humano, devendo respeitar os frágeis equilíbrios que caracterizam a muitos destinos turísticos, em particular as pequenas ilhas e áreas ambientalmente sensíveis. A atividade turística deverá prever uma evolução aceitável a respeito de sua incidência sobre os recursos naturais, a biodiversidade e a capacidade de assimilação dos impactos e resíduos produzidos.
- Artigo 3
A atividade turística deverá considerar os efeitos induzidos sobre o patrimônio cultural e os elementos, atividades e dinâmicas tradicionais das comunidades locais. O reconhecimento destes fatores locais e o apoio a sua identidade, cultura e interesses, devem ser referencias obrigatórias na formulação das estratégias turísticas, especialmente nos países em vias de desenvolvimento.
- Artigo 4
A contribuição ativa do turismo ao desenvolvimento sustentável pressupõe necessariamente a solidariedade, o respeito mútuo e a participação de todos os atores envolvidos no processo, tanto públicos com privados. Este acordo deve basear-se em mecanismos eficazes de cooperação em todos os níveis: local, nacional, regional e internacional.
- Artigo 5
A conservação, a proteção e a valorização do patrimônio natural e cultural, representa um âmbito privilegiado para a cooperação. Da parte de todos os responsáveis, esta atitude implica um autêntico desafio de inovação cultural, tecnológica e profissional, que ademais exige realizar um grande esforço para criar e desenvolver instrumentos de planejamento e de gestão integrados.
- Artigo 6
Os critérios de qualidade orientados a preservação do destino turístico e a capacidade de satisfação do turista, determinados conjuntamente com as comunidades locais e baseados nos princípios do desenvolvimento sustentável, deveriam ser objetivos prioritários na formulação de estratégias e projetos turísticos.
- Artigo 7
Para participar no desenvolvimento sustentável, o turismo deve assentar-se sobre a diversidade de oportunidades oferecidas pela economia local, garantindo sua plena integração e contribuindo positivamente ao desenvolvimento econômico local.
- Artigo 8
Toda opção de desenvolvimento turístico deve repercutir de forma efetiva na melhora da qualidade de vida da população e incidir no enriquecimento sociocultural de cada destino.
- Artigo 9
Os governos e autoridades competentes, com a participação das ONGs e das comunidades locais, deverão desenvolver ações orientadas ao planejamento integrado do turismo como contribuição ao desenvolvimento sustentável.
- Artigo 10
Reconhecendo que a coesão social e econômica entre os povos do mundo é um princípio fundamental de desenvolvimento sustentável, urge introduzir medidas que permitam uma distribuição mais equitativa dos benefícios e prejuízos produzidos pelo turismo. Isto implica uma mudança nos modelos de consumo e a introdução de métodos de fixação de preços que permitam a internalização dos custos ambientais.
Os governos e as organizações multilaterais deveriam priorizar e reforçar as ajudas diretas ou indiretas aos projetos turísticos que contribuam para a melhoria da qualidade ambiental. Neste contexto é necessário investigar em profundidade sobre a aplicação de instrumentos econômicos, jurídicos e fiscais internacionalmente harmônicos que assegurem o uso sustentável dos recursos em matéria turística.
- Artigo 11
As zonas vulneráveis do ponto de vista ambiental e cultural, tanto as atuais como as futuras, deverão receber prioridade especial em matéria de ajuda financeira e cooperação técnica ao desenvolvimento turístico sustentável. Também deverão receber tratamento especial as zonas degradadas pelos modelos turísticos obsoletos e de alto impacto
- Artigo 12
A promoção de formas alternativas de turismo coerentes com os princípios do desenvolvimento sustentável, assim como o fomento da diversificação dos produtos turísticos, constituem uma garantia de estabilidade a médio e longo prazo. Para perseguir este objetivo, é necessário assegurar e reforçar de forma ativa a cooperação regional, particularmente no caso das pequenas ilhas e áreas de maior fragilidade ecológica.
- Artigo 13
Os governos, a indústria turística, as autoridades e as ONGs responsáveis do turismo deverão incentivar e participar na criação de redes abertas de investigação, difusão, informação e transferência de conhecimentos em matéria de turismo e tecnologias turísticas ambientalmente sustentáveis.
- Artigo 14
A definição de uma política turística de caráter sustentável requer necessariamente o apoio e promoção de sistemas de gestão turística ambientalmente compatível, de estudos de viabilidade que permitam a transformação do setor, assim como a colocação em marcha de projetos de demonstração e o desenvolvimento de programas no âmbito da cooperação internacional.
- Artigo 15
A indústria turística, em colaboração com os organismos e ONGs com atividades relacionadas com o turismo, deverão projetar os contextos específicos de ações positivas e preventivas que garantam um desenvolvimento turístico sustentável, estabelecendo programas que apoiem a execução destas práticas. Darão prosseguimento aos sucessos alcançados, informarão os resultados e trocarão experiências.
- Artigo 16
Deverá se prestar uma atenção especial ao papel do transporte e seus efeitos sobre o meio ambiente na atividade turística, assim como ao desenvolvimento de instrumentos e medidas orientadas a reduzir o uso de energias e recursos não renováveis, fomentando ademais a reciclagem e a diminuição de resíduos nas instalações turísticas.
- Artigo 17
Com o objetivo de que o turismo possa ser uma atividade sustentável, é fundamental que se adotem e se coloquem em prática códigos de conduta que favoreçam a sustentabilidade por parte dos principais atores que intervém na atividade, em particular pelos membros da indústria turística. Esses códigos podem constituir instrumentos eficazes para o desenvolvimento de atividades turísticas responsáveis.
- Artigo 18
Deverão colocar-se em prática todas as medidas necessárias com o objetivo de sensibilizar e informar ao conjunto das partes envolvidas na indústria do turismo, seja a nível local, nacional, regional ou internacional, sobre o conteúdo e os objetivos da Conferência de Lanzarote.
- Artigo 1
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- Artigo 1
Contribuição do turismo para a compreensão e respeito mútuo entre homens e sociedades
1) A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns à humanidade, num espírito de tolerância e de respeito pela diversidade das crenças religiosas, filosóficas e morais, são ao mesmo tempo fundamento e consequência de um turismo responsável; os atores do desenvolvimento turístico e os próprios turistas devem ter em conta as tradições ou práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as das minorias e populações autóctones, reconhecendo a sua riqueza;
2) As atividades turísticas devem conduzir-se em harmonia com as especificidades e tradições das regiões e países de acolhimento, e observando as suas leis, usos e costumes;
3) As comunidades de acolhimento por um lado, e os atores profissionais locais por outro, devem aprender a conhecer e respeitar os turistas que os visitam, e informar-se sobre os seus modos de vida, gostos e expectativas; a educação e formação ministradas aos profissionais contribuem para um acolhimento hospitaleiro;
4) As autoridades públicas têm por missão assegurar a proteção dos turistas e visitantes, bem como dos seus bens; devem conceder especial atenção à segurança dos turistas estrangeiros, por causa da sua particular vulnerabilidade; disponibilizar meios específicos de informação, de prevenção, de proteção, de seguros e de assistência, correspondendo às necessidades deles; os atentados, agressões, raptos ou ameaças visando os turistas e os trabalhadores da indústria turística, bem como as destruições voluntárias de instalações turísticas ou de elementos do património cultural ou natural, devem ser severamente condenadas e reprimidas em conformidade com as respectivas legislações nacionais;
5) Os turistas e visitantes devem evitar, aquando das suas deslocações, praticar atos criminosos ou considerados delituosos pelas leis do país visitado, bem como comportamentos considerados chocantes ou que firam as populações locais, ou ainda susceptíveis de atentar contra o meio ambiente local; devem abster-se de todo o tráfico de droga, armas, antiguidades, espécies protegidas, bem como de produtos ou substâncias perigosas ou proibidas pelas regulamentações nacionais;
6) Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de procurar informar-se, antes mesmo da sua partida, sobre as características dos países que se propõem visitar; devem ter consciência dos riscos em matéria de saúde e segurança inerentes a toda a deslocação para fora do seu meio habitual, e comportar-se de maneira a minimizar esses riscos.
- Artigo 2
O turismo, fator de desenvolvimento sustentável
1) O conjunto dos atores do desenvolvimento turístico tem o dever de salvaguardar o ambiente e os recursos naturais, na perspectiva de um crescimento económico são contínuo e sustentável, capaz de satisfazer equitativamente as necessidades e as aspirações das gerações presentes e futuras;
2) Todos os tipos de desenvolvimento turístico que permitam economizar os recursos naturais raros e preciosos, nomeadamente a água e a energia, bem como evitar na medida do possível a produção de dejetos, devem ser privilegiados e encorajados pelas autoridades públicas nacionais, regionais e locais;
3) A repartição no tempo e no espaço dos fluxos de turistas e de visitantes, especialmente o que resulta das licenças de férias e das férias escolares, e um melhor equilíbrio entre locais frequentados devem ser procurados por forma a reduzir a pressão da atividade turística sobre o meio ambiente, e a aumentar o seu impacto benéfico na indústria turística e na economia local;
4) As infraestruturas devem estar concebidas e as atividades turísticas ser programadas por forma a que seja protegido o património natural constituído pelos ecossistemas e a biodiversidade, e que sejam preservadas as espécies ameaçadas da fauna e flora selvagens; os atores do desenvolvimento turístico, nomeadamente os profissionais, devem permitir que lhes sejam impostas limitações ou obstáculos às suas atividades quando elas sejam exercidas em zonas particularmente sensíveis: regiões desérticas, polares ou de alta montanha, zonas costeiras, florestas tropicais ou zonas húmidas, propícias à criação de parques naturais ou reservas protegidas;
5) A introdução nos programas de educação de um ensino sobre o valor dos intercâmbios turísticos, dos seus benefícios económicos, sociais e culturais, mas também dos seus riscos, deve ser encorajada.
- Artigo 3
O turismo, vetor de desenvolvimento individual e coletivo
1) O turismo, atividade a maior parte das vezes associada ao repouso, à descontração, ao desporto, ao acesso à cultura e à natureza, deve ser concebido e praticado como meio privilegiado de desenvolvimento individual e coletivo; praticado com a necessária abertura de espírito, constitui um fator insubstituível de autoeducação, de tolerância mútua e de aprendizagem das diferenças legítimas entre povos e culturas, e da sua diversidade;
2) As atividades turísticas devem respeitar a igualdade entre homens e mulheres; devem tender a promover os direitos do homem e, especialmente, os particulares direitos dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente as crianças, os idosos ou deficientes, as minorias étnicas e os povos autóctones;
3) A exploração dos seres humanos sob todas as suas formas, nomeadamente sexual, e especialmente no caso das crianças, vai contra os objetivos fundamentais do turismo e constitui a sua própria negação; a esse título e em conformidade com o direito internacional, ela deve ser rigorosamente combatida com a cooperação de todos os Estados envolvidos e sancionada sem concessões pelas legislações nacionais, quer dos países visitados, quer dos de origem dos atores desses atos, mesmo quando estes são executados no estrangeiro;
4) As deslocações por motivos de religião, de saúde, de educação e de intercâmbios culturais ou linguísticos constituem formas particularmente interessantes de turismo, que merecem ser encorajadas;
5) O turismo de natureza e o ecoturismo são reconhecidos como formas de turismo especialmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o património natural e as populações locais se ajustem à capacidade de acolhimento dos lugares turísticos.
- Artigo 4
O turismo, utilizador do património cultural da humanidade e contribuindo para o seu enriquecimento
1) Os recursos turísticos pertencem ao património comum da humanidade. As comunidades dos territórios onde eles se situam têm face a eles direitos e obrigações especiais;
2) As políticas e atividades turísticas são desenvolvidas no respeito pelo património artístico, arqueológico e cultural, competindo-lhes a sua preservação e transmissão às gerações futuras; um cuidado especial deve ser concedido à preservação e valorização dos monumentos, santuários e museus, bem como de locais históricos e arqueológicos, quando estejam em grande parte abertos à frequência turística; deve ser encorajado o acesso do público aos bens e monumentos culturais privados, no respeito pelos direitos dos seus proprietários, bem como aos edifícios religiosos, sem prejudicar as necessidades do culto;
3) Os recursos obtidos pela frequência dos locais e monumentos culturais estão vocacionados, pelo menos em parte, para ser utilizados na manutenção, salvaguarda, valorização e enriquecimento desse patrimônio;
4) A atividade turística deve ser concebida por forma a permitir a sobrevivência e desenvolvimento de produções culturais e artesanais tradicionais, bem como do folclore, e não para provocar a sua padronização e empobrecimento.
- Artigo 5
O turismo, atividade benéfica para os países e comunidades de acolhimento
1) As populações locais estão associadas às atividades turísticas e participam equitativamente nos benefícios económicos, sociais e culturais que geram, e nomeadamente na criação de emprego direto ou indireto que daí resulta;
2) As políticas turísticas devem ser conduzidas de tal forma que contribuam para a melhoria do nível de vida das populações das regiões visitadas e respondam às suas necessidades. A concepção urbanística e arquitetônica e o modo de exploração das estâncias e alojamentos devem visar a sua melhor integração no tecido económico e social local. Em caso de iguais habilitações deve ser prioritariamente selecionado o emprego de mão de obra local;
3) Uma particular atenção deve ser dada aos problemas específicos das zonas costeiras e aos territórios insulares, bem como às regiões rurais ou de média montanha frágeis, para quem o turismo representa muitas vezes uma das raras oportunidades de desenvolvimento face ao declínio das atividades económicas tradicionais;
4) Os profissionais do turismo, nomeadamente os investidores, devem, no quadro da regulamentação estabelecida pelas autoridades públicas, proceder a estudos de impacto dos seus projetos de desenvolvimento no ambiente e meios naturais; devem de igual forma prestar, com a maior transparência e objetividade requerida, as informações quanto aos seus futuros programas e aos impactos previstos, abrindo-se ao diálogo nessas matérias com as populações interessadas.
- Artigo 6
Obrigações dos atores do desenvolvimento turístico
1) Os atores profissionais do turismo têm por obrigação fornecer aos turistas uma informação objetiva e sincera sobre os destinos, sobre as condições de viagem, de acolhimento e de estada; asseguram a transparência perfeita das cláusulas dos contatos propostos aos seus clientes, quer em matéria da natureza, preço e qualidade das prestações que se comprometem fornecer, quer das contrapartidas financeiras que lhes incumbem em caso de ruptura unilateral por sua parte dos referidos contratos;
2) Os profissionais do turismo, quando isso depender de si, preocupam-se, em cooperação com as autoridades públicas, pela segurança, prevenção de acidentes, proteção sanitária e higiene alimentar dos que aos seus serviços recorrem; zelam pela existência de sistemas de seguro e assistência apropriados; aceitam a obrigação de prestar contas, segundo as modalidades previstas nas regulamentações nacionais, e, se necessário, pagar uma indenização equitativa no caso de desrespeito pelas suas obrigações contratuais;
3) Os profissionais do turismo, quando tal depender de si, contribuem para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas e permitem o exercício, durante as deslocações, do seu culto religioso;
4) As autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de acolhimento, em ligação com os profissionais interessados e suas associações, zelam pela existência dos mecanismos necessários ao repatriamento dos turistas no caso de falência das empresas que organizaram as suas viagens;
5) Os governos têm o direito - e o dever - especialmente em caso de crise, de informar os seus viajantes das condições difíceis, mesmo dos perigos que podem encontrar por ocasião das suas deslocações ao estrangeiro; incumbe-lhes, no entanto, fornecer tais informações sem prejudicar de forma injustificada ou exagerada a indústria turística dos países de acolhimento e os interesses dos seus próprios operadores; o conteúdo de eventuais avisos deve assim ser previamente discutido com as autoridades dos países de acolhimento e os profissionais interessados; as recomendações formuladas serão estritamente proporcionais à gravidade das situações e limitadas às zonas geográficas onde a insegurança estiver provada devendo ser aligeiradas ou anuladas logo que o retorno à normalidade o permitir;
6) A imprensa, nomeadamente a imprensa turística especializada e os outras mídias, incluindo os modernos meios de comunicação electrónica, devem fornecer uma informação honesta e equilibrada sobre os acontecimentos e situações suscetíveis de influir na frequência turística; têm igualmente por missão fornecer indicações precisas e fiéis aos consumidores de serviços turísticos. As novas tecnologias de comunicação e o comércio eletrônico devem ser igualmente desenvolvidos e utilizados para esse fim, não devendo, de forma alguma tal como a imprensa e outras mídias, incentivar o turismo sexual.
- Artigo 7
Direito ao turismo
1) A possibilidade de aceder, direta e pessoalmente, à descoberta das riquezas do planeta constitui um direito aberto a todos os habitantes do mundo. A participação cada vez mais alargada no turismo nacional e internacional deve ser considerada como uma das melhores expressões possíveis do crescimento contínuo do tempo livre, e não deve ser obstaculizada;
2) O direito ao turismo para todos deve ser visto como corolário do direito ao repouso e aos tempos livres, e nomeadamente do direito a uma razoável limitação da duração do trabalho e licenças periódicas pagas, garantido no artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e no artigo 7.1 do Pacto Internacional relativo aos direitos económicos, sociais e culturais;
3) O turismo social, e nomeadamente o turismo associativo, que permite o acesso do maior número de cidadãos aos tempos livres, às viagens e às férias, deve ser desenvolvido com o apoio das autoridades públicas;
4) O turismo das famílias, dos jovens e dos estudantes, das pessoas de idade e dos deficientes deve ser encorajado e facilitado.
- Artigo 8
Liberdade das deslocações turísticas
1) Os turistas e visitantes beneficiam, no respeito pelo direito internacional e legislações nacionais, da liberdade de circulação, quer no interior do seu país, quer de um para outro Estado, em conformidade com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; devem poder aceder às zonas de trânsito e estada, bem como aos locais turísticos e culturais sem exageradas formalidades, nem discriminação;
2) Os turistas e visitantes devem ver-lhes reconhecida a faculdade de utilizar todos os meios de comunicação disponíveis, interiores ou exteriores; devem beneficiar de um pronto e fácil acesso aos serviços administrativos, judiciários e de saúde locais; bem como ao livre contato com as autoridades consulares do seu país de origem, em conformidade com as convenções diplomáticas em vigor;
3) Os turistas e visitantes beneficiam dos mesmos direitos que os cidadãos do país visitado quanto à confidencialidade dos dados e informações pessoais que lhes respeitem, nomeadamente as armazenadas sob forma electrónica;
4) Os procedimentos administrativos de passagem das fronteiras, impostos pelos Estados ou resultantes de acordos internacionais, como vistos, ou formalidades sanitárias e aduaneiras, devem ser adaptados de modo a facilitar a liberdade de viajar e o acesso do maior número de pessoas ao turismo internacional; os acordos entre grupos de países visando harmonizar e simplificar tais procedimentos devem ser encorajados; os impostos e encargos específicos penalizando a indústria turística e atentando contra a sua competitividade devem ser progressivamente eliminados ou corrigidos;
5) ) Os viajantes devem poder dispor, desde que a situação económica dos países donde são originários o permita, do abono de divisas convertíveis necessário às suas deslocações.
- Artigo 9
Direito dos trabalhadores e dos empresários da indústria turística
1) Os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e independentes da indústria turística e atividades conexas devem ser assegurados sob controle das administrações, quer dos Estados de origem, quer dos países de acolhimento, com especial atenção dados os obstáculos específicos ligados especialmente à sazonalidade da sua atividade, à dimensão global da sua indústria e à flexibilidade que a natureza do seu trabalho muitas vezes impõe;
2) Os trabalhadores assalariados e independentes da indústria e das atividades conexas têm o direito e o dever de adquirir uma formação ajustada, inicial e contínua; é-lhes assegurada uma proteção social adequada; a precariedade do emprego deve ser limitada ao máximo possível; um estatuto especial, nomeadamente no que diz respeito à sua proteção social, deve ser proposto aos trabalhadores sazonais do sector;
3) Toda a pessoa física e moral, desde que cumpra as imposições e disponha das qualificações necessárias, deve ver-se reconhecido o direito de desenvolver uma atividade profissional no domínio do turismo, no quadro das legislações nacionais em vigor; os empresários e os investidores - especialmente no domínio das pequenas e médias empresas - devem ver-lhes reconhecido o livre acesso ao sector turístico com um mínimo de restrições legais ou administrativas;
4) As trocas de experiência oferecidas aos quadros e trabalhadores, assalariados ou não, de diferentes países, contribuem para o desenvolvimento da indústria turística mundial, devendo ser incentivadas sempre que possível, no respeito pelas legislações nacionais e convenções internacionais aplicáveis;
5) Fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento e dinamismo das trocas internacionais, as empresas multilaterais da indústria turística não devem abusar das situações de posição dominante que por vezes detêm; devem evitar tornar-se vector de modelos culturais e sociais artificialmente impostos às comunidades de acolhimento; em troca da liberdade de investir e operar comercialmente, que lhes deve ser plenamente reconhecida, devem comprometer-se com o desenvolvimento local evitando, pelo repatriamento excessivo dos seus benefícios ou pelas importações induzidas, reduzir a contribuição que dão às economias onde estão implantadas;
6) O partenariado e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas dos países emissores e receptores concorrem para o desenvolvimento sustentável do turismo e para uma repartição equitativa dos benefícios do seu crescimento.
- Artigo 10
Aplicação dos princípios do Código Mundial de Ética do Turismo
1) Os atores públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperam na aplicação dos presentes princípios e devem zelar pelo controlo da sua efetivação;
2) Os atores do desenvolvimento turístico reconhecem o papel das Instituições internacionais, na primeira linha das quais a Organização Mundial do Turismo, e das organizações não governamentais competentes em matéria de promoção e desenvolvimento do turismo na proteção dos direitos do homem, do ambiente ou da saúde, no respeito dos princípios gerais do direito internacional;
3) Os mesmos atores manifestam a intenção de submeter, para efeitos de conciliação, os litígios relativos à aplicação ou interpretação do Código Mundial de Ética do Turismo a um organismo terceiro imparcial denominado: Comité Mundial de Ética do Turismo
- Artigo 1
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O turismo responsável é o turismo praticado seguindo os princípios de justiça social, econômica e no total respeito ao meio ambiente e as culturas locais. O turismo responsável reconhece a centralidade das comunidades locais anfitriãs e seu direito em ser protagonista no desenvolvimento turístico sustentável e socialmente responsável do seu próprio território. Atua favorecendo a positiva interação entre a indústria do turismo, as comunidades locais e os viajantes.
- Para a sustentabilidade do turismo é preciso:
1) Maior atenção à interação entre turistas, indústria turística e comunidade anfitriã, para favorecer um verdadeiro respeito das diversidades culturais, e uma disponibilidade em se adaptar aos hábitos e tradições locais.
2) Que os turistas tomem consciência da própria função de consumidores do produto-viagem, e que da sua escolha depende a qualidade da oferta e o destino de milhões de outras pessoas nos lugares de destino
3) Reduzir ao mínimo os danos do impacto sociocultural e ambiental produzido pelos fluxos turísticos.
4) Respeitar e promover os direitos das comunidades locais em decidir sobre o turismo no próprio território e com elas estabelecer relacionamentos constantes de cooperação solidária.
- Antes da viagem
As comunidades locais* receptoras, tem condições de participar do desenvolvimento turístico do próprio território, e, portanto:
O viajante individual ou em grupo:
1) Questiona-se sobre as reais expectativas e motivações da sua viagem: ex. Novas experiências, vivência de lugares e culturas diferentes, descanso e lazer, no respeito ao meio ambiente e das comunidades locais
2) Se informar conscientemente, além dos aspectos técnico-logísticos da viagem, também sobre o contexto sociocultural do destino e de forma autônoma procura informações (textos, guias, Internet, material audiovisual).
3) Estar interessado em entrar em contato, diretamente ou através dos operadores que organizam a viagem, com as realidades locais anfitriãs, que podem ajudá-los na construção do roteiro da sua viagem de forma autêntica e criativa.
4) Estar interessado em participar de encontros preparatórios com os companheiros de viagem para aprofundar o conhecimento do destino e da cultura local.
5) Se interessar e pedir aos operadores que organizam a viagem, garantias sobre qualidade da viagem do ponto de vista ético, sobre as características ambientais, econômicas e sociais dos lugares visitados e dos serviços que serão utilizados.
6) Pedir a transparência do preço dos serviços utilizados, e se preocupar dos impactos econômicos e da redistribuição para as comunidades locais dos recursos que a sua viagem gera.
7) Privilegia viagem onde seja garantida a máxima flexibilidade de escolha sobre tempos, conteúdos e lugares para visitar.
*Por comunidades locais se entende: Setores da indústria turística; Autoridades/instituições turísticas e governos locais; Grupos de cidadãos que vivem em áreas de interesse turístico (mais nos diretamente envolvidos para o business turístico).
- O operador turístico, a agência, o empreendimento que oferecem serviços turísticos
Fornece informações sobre a viagem através de materiais que sejam: Realísticos, onde o destino seja apresentado de forma autêntica e transparente; e não espetacularizada e ambígua; que compreendam uma descrição geográfico-ambiental e informações socioeconômicas, políticas e de atualidade do destino; normas de comportamento sobre hábitos, tradições e direitos no destino; uma bibliografia sobre o destino.
- Mostrar um concreto compromisso com a sustentabilidade dos serviços turísticos oferecidos:
Sustentabilidade ambiental
Privilegiando hospedagem, restaurantes, estruturas, transportes compatíveis com o meio ambiente (ex. com presença de purificador, sistemas de reciclagem de lixo e resíduos, energias alternativas e econômicas).
Social
- Privilegiando serviços (transportes, hospedagem, restaurantes) alinhando com a cultura do destino (ex. comida regional, hospedagem em pousadas ou pequenos hotéis locais, etc.);
- Escolhendo parceiros locais que respeitem as normas sindicais e trabalhistas do país na contratação dos funcionários (contratos regulares, horários de trabalho nos termos da lei, sem trabalho infantil e salários compatíveis com os valores do mercado e respeito ao salario mínimo local);
- Formando pequenos grupos de turistas para limitar o impacto com as comunidades locais e evitando a “exposição” reiterada e continuativa de comunidades individuais a um impacto turístico massivo unilateralmente estabelecido;
- Organizando roteiros com tempos e numero de metas limitadas que ofereçam ao turista o tempo para apreciar e vivenciar o destino, sem pressa e superficialidade;
- Empregando acompanhantes da comunidade local, que sejam também capacitados como mediadores interculturais;
- Que sejam explicitamente contra do turismo sexual, e de qualquer forma de exploração da prostituição e da pornografia infantil;
- Organizando a participação dos turistas em manifestações, festas e apresentações tradicionais no respeito da autenticidade e do consenso.
- Para a sustentabilidade do turismo é preciso:
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A Rede Turisol se baseia nos princípios abaixo que foram pesquisados junto a seis organizações de turismo comunitário que já trabalham com as suas próprias definições. As organizações são: Associação de Moradores da Prainha do Canto Verde, Instituto Terramar, Associação de Agroturismo Acolhida na Colônia, Associação Projeto Bagagem, Cooprena Costa Rica e Redturs. Os princípios foram reunidos em 11 temáticas principais e um ou dois exemplos foram citados para cada temática.
- Produto turístico ou atração turística é o modo de vida
A principal atração turística é o modo de vida da comunidade, ou seja, sua forma de organização, os projetos sociais que faz parte, formas de mobilização comunitária, tradição cultural e atividades econômicas. Projeto Bagagem
- Turismo é instrumento para o fortalecimento comunitário e associativo
A atividade só é viável quando construída sobre uma base associativa, ou seja, o sucesso individual está condicionado a sustentabilidade do ambiente que o cerca; Acolhida na Colônia
- Participação – a comunidade é proprietária, gestora, empreendedora dos empreendimentos turísticos
Somos conscientes de que o turismo pode representar uma fonte de oportunidades e, uma ameaça para a coesão social de nossos povos, sua cultura e seu hábitat natural. Por isso, propiciamos a autogestão da atividade, de tal maneira que nossas comunidades assumam o protagonismo que lhes corresponde no planejamento, operação, supervisão e desenvolvimento. REDTURS
- O turismo é uma atividade complementar a outras atividades econômicas já praticadas
O turismo deve complementar apropriadamente nossa economia comunitária e familiar potencializando o desenvolvimento da agricultura, da pesca, do artesanato, a pequena agroindústria, o transporte e outros serviços. Nessa ótica, queremos explorar todas as iniciativas produtivas sustentáveis que contribuam com o desenvolvimento econômico local e gerem empregos novos e de qualidade nas nossas comunidades e no entorno. REDTURS
- Distribuição justa do dinheiro e transparência no uso dos recursos
Geração e distribuição de renda eqüitativa, praticando preços e relações de trabalho justas, satisfazendo comunidade e turistas, além de promover a distribuição da renda entre os moradores locais; Instituto Terramar
- Valorização cultural e afirmação da identidade
As atividades são criadas para proporcionar intercâmbio cultural e aprendizagem ao visistante. Não se trata de apresentações folclóricas da cultura popular, e sim de atividades que fazem parte do cotidiano que o turista vai experimentar. Estamos falando de reconhecer o valor dos mestres da cultura oral no turismo e proporcionar uma reflexão sobre a própria identidade no visitante. Ação Griô Nacional e Projeto Bagagem
- Relação de parceria e troca entre o turista e a comunidade
O turista é visto como um parceiro e não como um cliente; Acolhida na Colônia
- Questão fundiária – o turismo auxilia na luta pela posse da terra pela comunidade
Promueve la tenencia de la tierra por parte de los pobladores locales; Cooprena Costa Rica
A maioria das comunidades que já fazem parte da rede no Brasil usa o turismo comunitário como instrumento para defesa dos direitos à propriedade da terra, Prainha do Canto Verde.
- Conservação e sustentabilidade ambiental
O turismo respeita as normas de conservação da região e procura gerar o menor impacto possível no meio ambiente, contribuindo com os projetos de manejo sustentável de recursos naturais, recuperação de áreas degradadas, utilização de energias renováveis, educação ambiental e destinação de resíduos sólidos. O turismo comunitário deve promover o uso sustentável dos recursos e justiça ambiental; Projeto Bagagem.
- Cadeia de valor focada no desenvolvimento das comunidades – todos os elos da cadeia contribuem
Cooperação e parceria entre os diversos segmentos relacionados ao turismo de base local e deste com outras localidades com realidade semelhante e com potencial para a formatação de novos produtos e serviços; Instituto Terramar.
Agências e organizações que desejam comercializar os serviços e vivências oferecidos pelas comunidades devem ter foco no desenvolvimento das comunidades, às suas lutas e causas e discutir como as relações comerciais estabelecidas podem contribuir economicamente com as demandas das comunidades. Não se trata apenas de uma parceria comercial e econômica, mas também social, onde as relações de colaboração sejam éticas e solidárias; Projeto Bagagem.
- Organização e normatização
Trabalha-se com regras, normas e padrões pactuados com os agricultores envolvidos, com sua associação, com o território e com os outros atores da rede; Acolhida na Colônia.
Desenvolvimento de princípios e critérios para normatizar e regular os empreendimentos e processos turísticos atendendo a necessidade da base local; Instituto Terramar.
- Produto turístico ou atração turística é o modo de vida




